CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
estou quase encarando esse aqui pois diz que não tem borda , e em sendo assim , não cobre a borda da placa.
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OU ...comprar o que vc citou e colocar a placa por cima ... as perguntas :
- será que ficará bonito ??
- será que esse material aguenta uma furadeira sem desmanchar todo ? rsrsrs ... pois teremos que furar primeiro no gabarito do carro ...
é uma piada!!
enquanto isso , rodo com apenas um parafuso e placa descentralizada ...
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OU ...comprar o que vc citou e colocar a placa por cima ... as perguntas :
- será que ficará bonito ??
- será que esse material aguenta uma furadeira sem desmanchar todo ? rsrsrs ... pois teremos que furar primeiro no gabarito do carro ...
é uma piada!!
enquanto isso , rodo com apenas um parafuso e placa descentralizada ...
maluco por carro- Usuário Bronze
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
Este suporte preto, onde está a minha placa, um bom serralheiro faz.
Já veio assim,
Abs.
Kleber.
Já veio assim,
Abs.
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Kleberbh- Usuário Bronze
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
Os rebites foram colocados nos furos que vem de fábrica, acredito que dá para colocar parafuso.
Aí é só centralizar a placa e fazer os furos no suporte para parafusar a placa.
O melhor é fazer o suporte em alumínio.
Abs.
Aí é só centralizar a placa e fazer os furos no suporte para parafusar a placa.
O melhor é fazer o suporte em alumínio.
Abs.
Kleberbh- Usuário Bronze
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
So por curiosidade, quem tem ferrari ou outro carro do tipo, precisa por placa na frente e furar tudo tambem?
m_lemmi- Usuário Bronze
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
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De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro é obrigatório o uso de placa dianteira para veículo de passeio, somente dispensado para veículos de 2 ou 3 rodas.
Assim, sejam Ferraris, Lamborghini, Porsches, Mercedes ou qualquer outra marca, o uso da placa dianteira é obrigatório.
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção III - Da Identificação do Veículo
Art. 115
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/12).
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro é obrigatório o uso de placa dianteira para veículo de passeio, somente dispensado para veículos de 2 ou 3 rodas.
Assim, sejam Ferraris, Lamborghini, Porsches, Mercedes ou qualquer outra marca, o uso da placa dianteira é obrigatório.
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção III - Da Identificação do Veículo
Art. 115
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/12).
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)
Convidado 11- Moderador
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] , muito obrigado pela atenção e resposta !!Kleberbh escreveu:Este suporte preto, onde está a minha placa, um bom serralheiro faz.
Já veio assim,
Abs.
Kleber.
Acredito que esse seja o melhor caminho , e principalmente se for em alumínio.
valew !!
maluco por carro- Usuário Bronze
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
Em meados dos anos 90 e início dos anos 2000, era comum as MBs virem sem furação e sem gravação do chassi nos vidros.
Tive três assim. Na W202-C180 1996 e nas duas W210-E320 2001, o arame do lacre estava preso pelo parafuso da placa (ou seja, solto).
O emplacamento deve ter sido feito nas próprias Ccs (Deustch Motors- Campinas (atual Europa Motors) e Divena). Umas das E320, comprada por mim na Divena Ricardo Jafet-SP veio emplacada assim e sem gravação do chassi nos vidros.
Como as MBs mais novas vem com furação, o caso da das minhas e da sua CLK passaram, atualmente, a serem exceções e o pessoal do DETRAN não relacra sem que sejam regularizadas a furação e numeração do chassi nos vidros.
Tive três assim. Na W202-C180 1996 e nas duas W210-E320 2001, o arame do lacre estava preso pelo parafuso da placa (ou seja, solto).
O emplacamento deve ter sido feito nas próprias Ccs (Deustch Motors- Campinas (atual Europa Motors) e Divena). Umas das E320, comprada por mim na Divena Ricardo Jafet-SP veio emplacada assim e sem gravação do chassi nos vidros.
Como as MBs mais novas vem com furação, o caso da das minhas e da sua CLK passaram, atualmente, a serem exceções e o pessoal do DETRAN não relacra sem que sejam regularizadas a furação e numeração do chassi nos vidros.
Coronel- Administrador
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
Boas confrades. Essa semana consegui tempo para resolver o emplacamento da clk. Não teve jeito. Tive que furar a tampa.
Para evitar corrosão, apliquei um pouco de tinta automotiva no furo.
Obrigado pelas dicas!
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Para evitar corrosão, apliquei um pouco de tinta automotiva no furo.
Obrigado pelas dicas!
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eabreu- Usuário Iniciante
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
Eu aplicaria ainda uma borracha de silicone nos furos para assim não entrar água, mesmo que essa possibilidade seja remota.
Abraços,
Sergio
Abraços,
Sergio
machadosl- Usuário Platina
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Re: CLK recusada pelo Ciretran/SP - onde fixar lacre placa?
Sérgio vc tem razão. Vou reforçar com PU monocomponente. Abs
eabreu- Usuário Iniciante
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