Nova Lei

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Mensagem por Gaby Iskandar Ter 8 Set 2009 - 23:15



Pessoal , alguem ai tem informaçao sobre a nova lei que saiu , que proibe trazer qualquer peça automotiva mesmo na bagagem?

um amigo comntou isso comigo , se realmente saiu essa lei , vai ficar complicado a coisa..
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Mensagem por Borg Qua 9 Set 2009 - 0:58



Gaby, no link abaixo o texto integral do Decreto 6.870 de 04/06/2009 e mais abaixo o texto do anexo que tratam do Mercosul, mas segundo um amigo também estaria sendo praticada para qualquer viagem internacional. Sou leigo, seria necessária a interpretação de um Confrade Advogado, mas pelo que entendí , pode-se trazer peças, desde que em quantidade unitária, seja para uso próprio e que não ultrapasse o limite de valor permitido.



http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2...creto/D6870.htm


ANEXO DA DEC. No 53/08
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 1o


Para os efeitos da presente norma, entender-se-á por:

1. Bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

2. Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.

3. Bagagem desacompanhada: a que chegar ao ou sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, mas em condição de carga.

4. Bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
CAPÍTULO II - BAGAGEM DE IMPORTAÇÃO
Categorias de viajantes
Artigo 2o


Para os efeitos da presente norma, ficam estabelecidas as seguintes categorias de viajantes, para a bagagem de importação:

1. residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro:

a) em viagem de turismo, de negócios ou estejam em trânsito pelo território;

b) em caráter temporário, para fins de estudo ou exercício de atividade profissional; ou

c) para residir de forma permanente;

2. residentes nos Estados Partes, que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há:

a) mais de um ano; ou

b) menos de um ano;

3. residentes em um dos Estados Partes, que retornem a ele depois de permanecerem em outro Estado Parte:

a) em viagem de turismo ou negócios; ou

b) em razão de estudos ou exercício da atividade profissional de caráter temporário; e

4. residentes em um dos Estados Partes, que ingressem em outro, para nele fixar sua residência permanente.
Declaração de bagagem
Artigo 3o


1. Os viajantes de qualquer categoria que ingressarem no território aduaneiro, bem como aqueles que circularem de um Estado Parte a outro, deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, a qual poderá incluir os bens relacionados ao exercício de atividade profissional ou estudo, nos prazos e na forma estabelecidos pela legislação aduaneira de cada Estado Parte.

2. A Administração Aduaneira poderá exigir que a declaração seja efetuada por escrito.

3. Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser formulada por escrito.

4. Sob o regime de bagagem, os viajantes não poderão declarar como própria bagagem de terceiros ou encarregar-se, por conta de pessoas que não viajem a bordo, de conduzir e introduzir bens que não lhes pertençam.

5. Excetuam-se do previsto no item 4 os bens pessoais de uso dos residentes no território aduaneiro que tiverem falecido no exterior, sempre que se comprove o óbito com documentação idônea.
Valoração de bagagem
Artigo 4o


1. Para os fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de sua aquisição, à vista da fatura.

2. Na falta do valor mencionado no inciso 1, por inexistência ou inexatidão da fatura, considerar-se-á o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira.
Isenções
Artigo 5o


1. As isenções estabelecidas em favor dos viajantes são individuais e intransferíveis.

2. Os bens comprovadamente saídos do território aduaneiro estarão isentos de tributos quando retornarem, independentemente do prazo de permanência no exterior.
Proibições
Artigo 6o


1. Fica proibido importar sob o regime mercadorias que não constituam bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não econômico.

2. Os bens integrantes da bagagem sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do organismo competente.
Exclusões
Artigo 7o


1. Estão excluídos do regime aduaneiro de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações de todo tipo.

2. Estão ainda excluídos do regime as partes e peças dos bens relacionados no inciso 1, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pelos Estados Partes.

3. Os bens excluídos do regime nos incisos 1 e 2 poderão ingressar a um Estado Parte em admissão temporária sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.
Artigo 8o - Extravio de bagagem
Extravio de bagagem
Artigo 8o


1. Os bens despachados como bagagem e que, por caso fortuito ou força maior, ou por confusões, erros ou omissões, chegarem sem seus respectivos titulares, deverão permanecer depositados pelo transportador, à ordem de quem corresponder, sob controle aduaneiro, enquanto não forem reclamados.

2. Os bens a que se refere o inciso 1 poderão ser desembaraçados mediante o prévio cumprimento das formalidades previstas na legislação.

3. O envio da bagagem extraviada ao exterior poderá ser solicitado pelo titular dos bens ou, quando forem destinados a outro país, pelo transportador.
Limites de isenção para bagagem acompanhada
Artigo 9o


1. A bagagem acompanhada de todas as categorias de viajantes está isenta do pagamento de tributos relativamente a:

a) roupas e objetos de uso pessoal; e

b) livros, folhetos e periódicos.

2. Além dos mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 150 (cento e cinqüenta dólares estadunidenses ou o equivalente em outra moeda).

4. Não obstante o estabelecido nos incisos 2 e 3, os Estados Partes que tenham limites mais elevados poderão mantê-los até que possam ser harmonizados.

5. As Administrações Aduaneiras exercerão controles especialmente no sentido de que o limite de isenção não seja utilizado mais de uma vez no intervalo de um mês.

6. Os Estados Partes poderão estabelecer ainda limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante.
Bagagem desacompanhada
Artigo 10


1. A bagagem desacompanhada:

a) deverá chegar ao território aduaneiro dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante;

b) somente será desembaraçada após a chegada do viajante;

c) deverá chegar na condição de carga e seu despacho poderá ser efetuado pelo próprio interessado ou por seu representante devidamente autorizado; e

d) deverá provir do lugar ou lugares de estada ou procedência do viajante.

2. Estarão isentos de tributos as roupas e objetos de uso pessoal usados, livros e periódicos, não se beneficiando a bagagem desacompanhada dos limites de isenção previstos nesta norma.
Viajantes que ingressam para residir de forma permanente
Artigo 11


1. Os residentes em terceiros países que ingressem no território aduaneiro para residir de forma permanente, os residentes nos Estados Partes que retornem ao território aduaneiro, provenientes de terceiros países, depois de permanecerem no exterior há mais de um ano, e os residentes em um dos Estados Partes que ingressem em outro para fixar sua residência permanente poderão ingressar no território aduaneiro isentos de tributos e sem prejuízo do disposto no Artigo 9o, os seguintes bens, novos ou usados:

a) móveis e outros bens de uso doméstico;

b) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.

2. O gozo deste benefício para os bens referidos na alínea “b” do inciso 1 estará sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante, e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no inciso 1.

3. No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente em um dos Estados Partes, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.
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Mensagem por Gaby Iskandar Qua 9 Set 2009 - 1:11



Borg , intao pelo que entendi , nao posso trazer comigo , um jogo de amortecedores, mais espelhos , e mais umas coisas?.. so pode ser uma peça e que nao passe do valor?


se algum advogado poder explicar melhor a gente ficaria grato

:D

sou leigo nisso tbm

abraço
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Mensagem por Convidad 3 Qua 9 Set 2009 - 8:27



Olha, posso passar apenas o que aconteceu comigo. Trouxe pouca coisa dos EUA, não passava de US$ 500 e eram peças pequenas (bicos injetores, retrovisor interno, valvula EHA e etc). Qdo cheguei o cara da receita me informou que a partir de agora eu até poderia trazer peças porém teriam que ser desembaraçadas em setor competente da receita lá em Guarulhos.

No meu caso ele liberou por serem poucas peças mas exemplificou que em outra oportunidade ele retiraria as peças de minha bagagem e enviaria ao tal setor e somente lá eu apresentaria notas e etc.

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Mensagem por Borg Qua 9 Set 2009 - 22:32



Gaby, pelo que eu entendí v. pode trazer diversas peças desde que sejam diferentes e não ultrapassem o valor limite. Como informado pelo Luiz Pinheiro.
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Mensagem por Gaby Iskandar Qua 9 Set 2009 - 23:54



A ta... eu achei que tinham proibido de trazer mais de uma peça

por isso fiquei intrigado aqui , pq seria muita ''sacanagem''..

obrigado

abraço
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Mensagem por gilberto/sp Qui 10 Set 2009 - 0:36



Um amigo meu voltou agora dos EUA com um guidão para uma Harley. Foi parado e teve o guidão retido. Vai ter uma baita dor de cabeça para tentar reaver.
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Mensagem por Fabio Qui 10 Set 2009 - 1:35



Ou seja , como sempre , o Estado criando leis apenas para criar mais dificuldades aos contribuintes . Qual seria a alegação para isso ?
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Mensagem por França Qui 10 Set 2009 - 6:55



Como sempre!
Criam a dificuldade... pra vender a facilidade.



Abraços
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Mensagem por Convidad 4 Qui 10 Set 2009 - 8:59



No meu caso, não mexeram nas minhas malas, mas eu entendo tambem que, como descrito no decreto, se for para consumo pessoal e dentro da cota, não haveria problema. Foi o que aconteceu comigo. Levei até o documento do carro, comprovando que eram peças para aquele chassis. Obviamente que no caso do guidão da HD me parece abuso, mas precisa ver tambem o que mais a pessoa trazia na mala. Se denotasse valores totais acima da cota poderiam reter mesmo...
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Mensagem por Gaby Iskandar Qui 10 Set 2009 - 12:00



Beto, mas ai que esta o problema.. se voce compra vamos supor 5 peças , de 100 dolares cada ( vamos falar na classe ''economica'') , chegando aqui , pode ter certeza que eles fariam alguma coisa para tentar colocar o imposto ( 60%) sobre o valor das peças . A nao ser , que no local que vc compre, vc manda fazer uma nota mais barata para que compense mesmo com os 60% a mais de imposto.
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Mensagem por Convidad 4 Qui 10 Set 2009 - 12:07



Gaby, eu por exemplo trouxe uma peça de cada. Obviamente que se trouxer 6 pistoes (meu caso), vai ter que explicar pro fiscal que seu carro tem 6 cilindros, acho que o problema é trazer 20 bicos injetores, aí vai ser mais dificil explicar. Isso seria o bom senso, coisa que não sei se existe nesse tipo de orgão publico...
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Mensagem por Fabio Qui 10 Set 2009 - 12:42



Ou seja , quem quiser trazer um par de alguma coisa , tem que viajar acompanhado .
Para trazer 4 amortecedores , só viajando com a família toda .
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Mensagem por bulabr Qui 10 Set 2009 - 13:06



Na verdade, onde esta a reserva de mercado para uma peça de um automovel importado, sendo esta peça exclusiva para tal bem? Fazem aqui a peça? Se não, pq não deixam entrar.
Burocratas eleitos pelo povo, que não foram colocados a força la e nos dão como resposta isso ai... Nova Lei Icon_jokercolor

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Mensagem por andrers83 Qui 10 Set 2009 - 23:49



Ééé... cada vez mais estão beneficiando as empresas Locais. É notorio a diferença de preço praticado aqui no Brasil e no Exterior. Ao meu ver, isso é mais uma medida de "protecionismo". O Brasil reclama dos outros países, mas acaba fazendo o mesmo.

Cheguei recentemente dos EUA e trouxe comigo as lanternas de LED e mais 6 velas. Não fui parado, porem, meu carro sao 12 velas. Ja comprei e elas estão em transito e já faz mais de 3 semanas e nada delas chegarem. O pior é que meu amigo mandou via correio normal, nem tracking number tem. Avisei para ele que teria que ter sido por expresso ou Priority. Espero que chegue, e logo.

Enfim, em algumas coisas o Brasil anda para trás, dificultando cada vez mais a nossa vida. Outra coisa que me intriga é que dependendo do que vc trazer, mesmo se vc for pagar o imposto, eles nao liberam a mercadoria.
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Mensagem por Gaby Iskandar Sex 11 Set 2009 - 1:44



Pois é, isso que eu to achando abuso .. no meu caso meu pai vai trazer 4 amot. , 1 par de espelho retrovisor (so a lente) , talvez molas. Ate agora é isso.

os preços aqui no brasil , principalmente da propria autorizada é absurdo , acho que eles nao tem ideia do que ´dinheiro nao..
so um exemplo;

- corpo de valvula do cambio ( 15 mil reais)

- conversor catalitico ( 15 mil )

- farol dianteiro ( 4700 CADA)

- farol traseiro (3100 CADA)

isso para uma W202 .. dai quando vc viaja e ve os preços la fora , é revoltante.

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Mensagem por bulabr Sex 11 Set 2009 - 8:26



Por isso eu falei, tem fabrica no Brasil destas peças? Se não tem reserva de mercado pq proibir? Sera que é pq eles poem zilhões porcento em cima pq te julgam rico e rico tem que se ralar. O que é melhor, vender uma peça por ano de R$1000,00 ou vender 50 peças de R$100,00? Que pensamento grande né? BR Nova Lei Icon_jokercolor

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Mensagem por Karl Fass. Sex 11 Set 2009 - 9:16



Pois anunciaram hoje que os sacoleiros poderão importar oficialmente os produtos do Paraguai, pagando um imposto reduzido. Cigarros e bebidas estão fora da lista. Computadores, peças , TVs, som, etc, podem ser trazidos. Temos que saber sobre as peças, que nada foi dito...Falta a receita regulamentar...
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Mensagem por andrers83 Sex 11 Set 2009 - 9:57



Karl Fass,

Ontem no Jornal da Globo vi a reportagem a respeito, e pensei exatamente nisso. Será que peças de carro estão incluidos ?!?!.. Se estiver, talvez seja interessante começarmos a comprar peças no Paraguai.

É esperar para ver o que acontece.
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Mensagem por Convidad 4 Sex 11 Set 2009 - 10:15



Concordo com o bulabr, um dos argumentos que eu iria usar caso me parassem seria esse, me ache no Brasil alguem que tenha um jogo de pistoes para motor M110 da decada de 70, oversize 2... impossivel...
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Mensagem por Sergio adv Sex 11 Set 2009 - 13:30



Dias atrás fui em um julgamento no Tribunal de Justiça a respeito de assunto diverso de carros mas uma coisa ficou completamente clara, eles pensam (todos os desembargadores presentes na camara) que os interesses individuais (pode pensar naquele ser "infeliz" que tem uma mercedes) por exemplo, são deixados de lado em decorrencia do interesse da maioria (todos aqueles que tem fusca, volks, fiat, etc).
Então.... devido também a crise, reduziram impostos, e soube que em reunião em brasilia com os fabricantes, chegaram a conclusão que quanto mais restringissem a entrada de peças de fora melhor seria para o pais neste momento.
Por isso o presidente LULA (que inclusive tem apelido por causa exatamente do "bicho" lula que tem várias mãos) entendam o que quiserem, assinou aquele decreto favorecendo diretamente as fabricantes nacionais no caso de peças que existem aqui, e o próprio governo, no caso de peças que somente podem ser trazidas de fora.

Abraços...
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Mensagem por Xenon Sex 11 Set 2009 - 13:34



hehehe......octopussy? Laughing Laughing Laughing
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Mensagem por andrers83 Sex 11 Set 2009 - 17:47



Bom, o que esperar de um governo que age desta maneira:

http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3970231-EI7896,00-Lula+afirma+que+decisao+sobre+cacas+para+FAB+e+politica.html

As atitudes tomadas não são através de analise tecnica e sim politicas, como podemos ver na noticia do link acima.
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Mensagem por Elizeu - O neófito Sex 11 Set 2009 - 18:24



Confrades,

Conversei com dois auditores da receita federal que trabalham no SEBAG (setor de bagagem acompanhada), ou seja, o setor que efetivamente revista as pessoas que chegam dos vôos internacionais.

Eles comentaram que menos de 10% das pessoas são revistadas...

O raio-X vive quebrado/ando...

Partes e Peças, são e estão proibidos há muito tempo, pois não se enquadram - no enteder da RECEITA FEDERAL - em bagagem acompanhada (...)

Mas que existe uma certa tolerência, principalmente quando caracterizada a destinação não-comercial (...)

Assim, vai muito da sorte e da interpretação de cada fiscal...

Abraços,

Elizeu.


Última edição por Elizeu - O neófito em Sex 11 Set 2009 - 18:25, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Correção gramatical.)
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Mensagem por Fabio Sex 11 Set 2009 - 18:54



Bom , eu nunca fui revistado e sei que poucas pessoas em um vôo o são , mas ficaria extremamente desconfortável em saber que estou fora da lei . Aquela adrenalina de alfândega realmente não é comigo . Detestaria que minha situação dependesse da interpretação de algum burocrata da Receita .
Eu sempre achei que toda lei deve fazer sentido . E não vejo sentido nenhum em barrar a entrada de um jogo de pastilhas , por exemplo , enquanto eu posso trazer e sempre trago 24 garrafas de vinho .
É ,no mínimo , incoerente .
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