É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas

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Mensagem por A.Carneiro Sáb 1 Fev 2014 - 20:15



É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas

Um post publicado nesta quinta-feira (30) no site BJC, um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de fora do país cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.

A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.

Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.

Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos dois links seguintes: 1 e 2, e no vídeo abaixo), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.



O que você deve fazer?

Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.

Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.

Por Wikerson Landim em Tecmundo
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Mensagem por Krycek Dom 2 Fev 2014 - 6:51



Interessantíssimo!
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Mensagem por Convidado 9 Dom 2 Fev 2014 - 13:44



Realmente interessantíssimo o tema ! (2) 
Carneiro, não consegui visualizar o link que contém o arquivo do documento citado no final do seu post, poderia postar esse link?
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Mensagem por A.Carneiro Dom 2 Fev 2014 - 14:01




Antônio Elias,

Segue o link.


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Mensagem por Bruno Seg 3 Fev 2014 - 9:58



U$18 dólares taxado em R$100 paus ?? Este é o Brasil --'

O problema é quem compra muita coisa lá fora já tem o CPF cadastrado no sistema da RF, uma hora ou outra será uma missão impossível sair ileso da tributação.
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Mensagem por Convidado 12 Seg 3 Fev 2014 - 14:14



a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade.

Aos Doutores de Plantão.
Juizado Especial Cível contra a Receita Federal???
Não teria que ser pela Justiça Federal???
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Mensagem por Reuthmann Seg 3 Fev 2014 - 14:59



Paschoal, por se tratar de valores pequenos, se indica o juizado especial cível, alguns apelaram até para o juizado de pequenas causas, dependendo do processso sobe para instâncias superiores, entretanto na prática e infelizmente a RF vai continuar a fúria arrecadatória, abs.
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Mensagem por mmbouhid Seg 3 Fev 2014 - 15:19



Será que vale a aporrinhação? Comprei uma válvula de expansão do ar-condicionado para uma 126 na Autohaus, que custava 19 dólares. Com mais umas bobagens e o frete (mais de 50% do valor final)  ficou tudo em 80 dólares. Quando chegou aqui, mesmo com a nota fiscal mostrando peças e frete, o fiscal da receita atribuiu o valor de 100 dólares e cobrou 60% de imposto. Ou eu pagava ou ia reclamar com o bispo. Preferi pagar.
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Mensagem por CN Seg 3 Fev 2014 - 16:20



Contribuindo com a discussão, segue matéria da Revista Consultor Jurídico de hoje:


ABUSO DE PODER
Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal
Por Augusto Fauvel de Moraes




Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.
Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.
Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido. 
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.





[email=%61%75%67%75%73%74%6f%40%66%61%75%76%65%6c%6d%6f%72%61%65%73%2e%63%6f%6d%2e%62%72]Augusto Fauvel de Moraes[/email] é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.
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Mensagem por Krycek Seg 3 Fev 2014 - 17:51



A solução é exportar-se.
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Mensagem por Pedroalexrj Seg 3 Fev 2014 - 18:30



Meu caro MMboulhid.
Infelizmente, essa é a RFB brazuca...ou seja, é uma espécie de "lógica bizarra" tributária...ou seja, vc tributa além do JUSTO/LEGAL alguns, em detrimento de ´outras´ que tem a sua mercadoria liberada SEM PAGAR NADA...
E na média, uns pagam pelos outros...e assim vamos no país chamado BRASIL...
Enfim, vc pode sim, ´arguir´ administrativamente pleiteando pelo valor justo, mas sinceramente, a ´apurrinhação´ é muito grande face ao valor que será restituído...enfim...EU NÃO FARIA TB...
Já aconteceu  comigo tb...eu paguei...e ponto final...ao mesmo tempo, que já tive inúmeras mercadorias que ´passaram direto´...
forte abs.

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Mensagem por mmbouhid Ter 4 Fev 2014 - 10:28



Pedro Alex,

também acho que não vale a encheção de saco. Até porque o tempo que se perde e a irritação que provoca custam muito mais. A receita federal já vai contando com isso. Sabem que poucos vão se dar ao trabalho de reclamar.
Abs

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Mensagem por Bruno Ter 22 Abr 2014 - 11:08



É lei o C@#%$... >.<

Comprei uma peça de U$39 dólares semana passada e liguei hoje pra ver se foi tributada, imagina.. só R$171,59.

Brasil, pais safado.
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