Leis de Transito
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Leis de Transito
Não quero causar polêmica, mas gostaria da ajuda dos confrades conhecedores das leis de transito, para confirmar a maneira correta para transitar com crianças em carros 2 lugares como uma SLK, SL, Smart ou outros tantos inclusive nacionais como as mini pick-ups.
Não quero entrar no mérito de riscos ou opiniões pessoais, gostaria de saber o que a lei fala.
Obrigado pela ajuda!
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Re: Leis de Transito
Cartinho deve estar tramando algo...hahahaha
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Hiro- Administrador
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Re: Leis de Transito
Até onde eu sei......
Toda criança deve estar presa (cadeirinha ou corpo) ao cinto-de-segurança ou isofix.
Portanto o carro tem que ter cinto-de-segurança ou isofix para ela.
Simples assim.
Art. 64 - As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN
A única exceção é se atrás não houver banco ou cinto-de segurança ou, havendo, o mesmo for de 2 pontos. Daí a criança poderá viajar no banco da frente mas respeitando a altura de segurança entre ela e o cinto......senão cadeirinha também.
Toda criança deve estar presa (cadeirinha ou corpo) ao cinto-de-segurança ou isofix.
Portanto o carro tem que ter cinto-de-segurança ou isofix para ela.
Simples assim.
Art. 64 - As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN
A única exceção é se atrás não houver banco ou cinto-de segurança ou, havendo, o mesmo for de 2 pontos. Daí a criança poderá viajar no banco da frente mas respeitando a altura de segurança entre ela e o cinto......senão cadeirinha também.
Última edição por TZero em Seg 2 Dez 2013 - 21:11, editado 2 vez(es)
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O sucesso não é medido pelo dinheiro que se tem, e sim, pelos "nãos" que se pode dizer.
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Re: Leis de Transito
A Lei diz que um veículo com dois lugares, deve conduzir duas pessoas, e que uma criança ocupa o lugar de uma pessoa, e deve ficar no banco de trás...
A única possibilidade é uma criança ficar no banco da frente, no colo do adulto... Num acidente é a primeira a se machucar muito...é um FATO.
A única possibilidade é uma criança ficar no banco da frente, no colo do adulto... Num acidente é a primeira a se machucar muito...é um FATO.
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Re: Leis de Transito
Acho que achei...
A iminência da entrada em vigor da fiscalização do uso de cadeirinhas nos veículos automotores, medida estipulada pela Resolução nº 277/CONTRAN de 28 de maio de 2008, traz à baila, mais uma vez, a exemplo da norma que instituiu a obrigatoriedade de kits de primeiros socorros nos veículos, a imperfeição da normatividade afeta ao trânsito brasileiro. A resolução que determina aos condutores de veículos que transportam crianças com idade inferior ou igual a sete anos e meio, com algumas exceções, a dotarem aqueles veículos de dispositivos de retenção (tipo bebê-conforto, cadeirinha e/ou assento de elevação) teve o início de sua fiscalização, que era originalmente previsto para 09 de junho, prorrogado para 1º de setembro de 2010. A proximidade da fiscalização da norma teve como efeito uma corrida às lojas especializadas a tal ponto de, em determinados locais, haver fila de espera para a compra daqueles equipamentos. A Resolução 277/ CONTRAN é lacunosa e imperfeita e, ao calar sobre determinados casos, chega a ponto de induzir o consumidor ao erro. Aqui tentaremos esclarecer determinadas situações fáticas a fim de melhor interpretarmos essa Norma.
INTRODUÇÃO
O transporte de crianças c om idade inferior a dez anos em veículos automotores e o uso de cinto de segurança, previstos nos art. 64 e 65 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), foram regulamentados em 06 de fevereiro de 1998 através da Resolução nº 15 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Tal dispositivo era bastante genérico e determinava que o transporte de crianças menores de 10 anos de idade fosse feito no banco traseiro dos veículos, usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Em 2008 o CONTRAN editou a resolução nº 277 regulamentando mais detalhadamente os artigos 64 e 65 do CTB e revogando a Resolução nº 15. Entretanto a regulamentação restou imperfeita e lacunosa, gerando inúmeras dúvidas nos proprietários de veículos e, inclusive, nos agentes aplicadores da fiscalização de trânsito. Aqui tentaremos expor nossa contribuição com a intenção de tentar dirimir tais incertezas.
O TRANSPORTE EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E SUA REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR.
O transporte de crianças menores de dez anos atualmente é disciplinado pelo art. 64 do nosso Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Diz o referido artigo que "as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN". Sob a égide do Código anterior, a regulamentação era feita pela Resolução nº 611/1983 a qual, segundo Arnaldo Rizzardo [01], apenas recomendava que os menores de sete anos fossem transportados no banco traseiro. Entretanto, não cominava nenhuma sanção para a desobediência a tal conduta. Com a vigência do Código atual o CONTRAN expediu a Resolução nº 15, de 06.02.98, abrangendo as crianças com idade inferior a dez anos e passou a prever sanções para a desobediência a tal conduta. O transporte de crianças com idade inferior a dez anos é indispensável para a segurança delas, pois que, no banco traseiro, correm menores riscos em situações de desaceleração brusca do veículo ou acidentes, visto que, além do cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, encontram também proteção nos bancos dianteiros do veículo. Salienta-se que a dita regulamentação não trazia em seu bojo modelos dos tais sistemas de retenção, o que só foi alcançado com a normatização atual, como veremos a seguir.
As exceções referidas no artigo 64 do CTB (salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN) e que foram regulamentadas pela Resolução nº 15/CONTRAN, se referiam aos seguintes casos: veículos dotados unicamente de bancos dianteiros (pick ups, caminhões e outros); quando a quantidade de crianças menores de dez anos for maior que a capacidade do banco traseiro (o de maior estatura irá para o banco dianteiro); e aqueles que efetuassem transporte remunerado (táxis e veículos de transporte de escolares).
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A iminência da entrada em vigor da fiscalização do uso de cadeirinhas nos veículos automotores, medida estipulada pela Resolução nº 277/CONTRAN de 28 de maio de 2008, traz à baila, mais uma vez, a exemplo da norma que instituiu a obrigatoriedade de kits de primeiros socorros nos veículos, a imperfeição da normatividade afeta ao trânsito brasileiro. A resolução que determina aos condutores de veículos que transportam crianças com idade inferior ou igual a sete anos e meio, com algumas exceções, a dotarem aqueles veículos de dispositivos de retenção (tipo bebê-conforto, cadeirinha e/ou assento de elevação) teve o início de sua fiscalização, que era originalmente previsto para 09 de junho, prorrogado para 1º de setembro de 2010. A proximidade da fiscalização da norma teve como efeito uma corrida às lojas especializadas a tal ponto de, em determinados locais, haver fila de espera para a compra daqueles equipamentos. A Resolução 277/ CONTRAN é lacunosa e imperfeita e, ao calar sobre determinados casos, chega a ponto de induzir o consumidor ao erro. Aqui tentaremos esclarecer determinadas situações fáticas a fim de melhor interpretarmos essa Norma.
INTRODUÇÃO
O transporte de crianças c om idade inferior a dez anos em veículos automotores e o uso de cinto de segurança, previstos nos art. 64 e 65 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), foram regulamentados em 06 de fevereiro de 1998 através da Resolução nº 15 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Tal dispositivo era bastante genérico e determinava que o transporte de crianças menores de 10 anos de idade fosse feito no banco traseiro dos veículos, usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Em 2008 o CONTRAN editou a resolução nº 277 regulamentando mais detalhadamente os artigos 64 e 65 do CTB e revogando a Resolução nº 15. Entretanto a regulamentação restou imperfeita e lacunosa, gerando inúmeras dúvidas nos proprietários de veículos e, inclusive, nos agentes aplicadores da fiscalização de trânsito. Aqui tentaremos expor nossa contribuição com a intenção de tentar dirimir tais incertezas.
O TRANSPORTE EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E SUA REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR.
O transporte de crianças menores de dez anos atualmente é disciplinado pelo art. 64 do nosso Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Diz o referido artigo que "as crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN". Sob a égide do Código anterior, a regulamentação era feita pela Resolução nº 611/1983 a qual, segundo Arnaldo Rizzardo [01], apenas recomendava que os menores de sete anos fossem transportados no banco traseiro. Entretanto, não cominava nenhuma sanção para a desobediência a tal conduta. Com a vigência do Código atual o CONTRAN expediu a Resolução nº 15, de 06.02.98, abrangendo as crianças com idade inferior a dez anos e passou a prever sanções para a desobediência a tal conduta. O transporte de crianças com idade inferior a dez anos é indispensável para a segurança delas, pois que, no banco traseiro, correm menores riscos em situações de desaceleração brusca do veículo ou acidentes, visto que, além do cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, encontram também proteção nos bancos dianteiros do veículo. Salienta-se que a dita regulamentação não trazia em seu bojo modelos dos tais sistemas de retenção, o que só foi alcançado com a normatização atual, como veremos a seguir.
As exceções referidas no artigo 64 do CTB (salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN) e que foram regulamentadas pela Resolução nº 15/CONTRAN, se referiam aos seguintes casos: veículos dotados unicamente de bancos dianteiros (pick ups, caminhões e outros); quando a quantidade de crianças menores de dez anos for maior que a capacidade do banco traseiro (o de maior estatura irá para o banco dianteiro); e aqueles que efetuassem transporte remunerado (táxis e veículos de transporte de escolares).
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Re: Leis de Transito
Eu editei a mensagem.....releia acima
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Re: Leis de Transito
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou nesta segunda-feira (6/9) alterações nas regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal ou de dois pontos no banco traseiro. De acordo com o Contran, as alterações foram baseadas na atual indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças em veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos.
Nesses carros, o transporte de menores de 10 anos poderá ser feito no banco dianteiro, com o uso do dispositivo de retenção adequado para a idade da criança – o bebê-conforto para crianças de até um ano, a cadeirinha para crianças entre um e quatro anos ou o assento de elevação para crianças entre quatro e sete anos.
Ainda segundo a publicação, crianças de quatro a sete anos e meio de idade também poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação.
Em veículos equipados com cinto de três pontos, as regras continuam as mesmas – todas as crianças devem usar os diferentes modelos de dispositivos de retenção no banco de trás.
As mudanças entram em vigor a partir de hoje e a resolução não exige que os equipamentos utilizados no transporte de crianças tenham o selo do Inmetro.
No caso de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilizando o dispositivo de retenção.
Carros que possuem somente banco dianteiro também poderão fazer o transporte de crianças de até 10 anos de idade, desde que com o dispositivo de retenção adequado para a idade.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos com airbag, o dispositivo de retenção não poderá ter bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado na última posição de recuo – exceto no caso de indicação específica do fabricante do carro.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que só poderão ser transportadas crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, além de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e da retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Nesses carros, o transporte de menores de 10 anos poderá ser feito no banco dianteiro, com o uso do dispositivo de retenção adequado para a idade da criança – o bebê-conforto para crianças de até um ano, a cadeirinha para crianças entre um e quatro anos ou o assento de elevação para crianças entre quatro e sete anos.
Ainda segundo a publicação, crianças de quatro a sete anos e meio de idade também poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação.
Em veículos equipados com cinto de três pontos, as regras continuam as mesmas – todas as crianças devem usar os diferentes modelos de dispositivos de retenção no banco de trás.
As mudanças entram em vigor a partir de hoje e a resolução não exige que os equipamentos utilizados no transporte de crianças tenham o selo do Inmetro.
No caso de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilizando o dispositivo de retenção.
Carros que possuem somente banco dianteiro também poderão fazer o transporte de crianças de até 10 anos de idade, desde que com o dispositivo de retenção adequado para a idade.
Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos com airbag, o dispositivo de retenção não poderá ter bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado na última posição de recuo – exceto no caso de indicação específica do fabricante do carro.
No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que só poderão ser transportadas crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, além de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e da retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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Re: Leis de Transito
Sim Beto, eu vi. E a exceção que o Art.64 se refere, inclui carro com dois lugares. Não é isso?
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Re: Leis de Transito
Exato!Tzero escreveu:Carros que possuem somente banco dianteiro também poderão fazer o transporte de crianças de até 10 anos de idade, desde que com o dispositivo de retenção adequado para a idade.
Convidado 11- Moderador
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Re: Leis de Transito
Moto só depois dos 7 anos!No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que só poderão ser transportadas crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Convidado 11- Moderador
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Re: Leis de Transito
E criança de 7 anos pode cuidar da sua segurança ????? Nem eu com 52 !!!!!
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